Licitude e Ilicitude do Processo
O direito fundamental a prova deve ser visto “como um desdobramento da garantia constitucional do devido processo legal ou um aspecto fundamental das garantias processuais da ação, da defesa e do contraditório”. (MARINONI, 1999 apud BRAGA, P. S, et al 2011, p. 19) O instrumento probatório é a oportunidade que as partes têm de demonstrar os fatos alegados por elas, de forma que o juiz seja convencido da veracidade das mesmas. Observa-se essa oportunidade no artigo 332 do Código de Processo Civil, que diz que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a …exibir mais conteúdo…
Nesse sentido temos que:
(...) do mesmo modo que se pode falar em existência de um direito fundamental à vedação da prova ilícita, é induvidosa a existência do direito fundamental à prova. Trata-se de direitos que não se contradizem; antes, eles se complementam: o direito à prova é limitado pela legitimidade dos meios utilizados para obtê-la. O problema é que é possível que, no caso concreto, esses