Fichamento - Teoria Pura do Direito/Hans Kelsen
I - DIREITO E NATUREZA (Pág. 01 a 41)
Nas primeiras linhas do livro, é possível observar a definição para “pura”, no que diz respeito ao Direito. Para o autor, o conceito de pureza não se relaciona com o Direito, mas sim com a teoria. Daí o qualificativo “pura”, pois não existe um “direito puro”, mas sim uma teoria, capaz de ser independente dos laços ideológicos. É a teoria, isto é, a descrição, o conhecimento que deve sofrer a purificação metódica proposta por Kelsen. Até o início do século XX o Direito compartilhava as suas preocupações teóricas com outros campos das Ciências – Sociologia, Filosofia, Economia, Política, etc. Somente depois do estudo Kelseniano, é que houve a …exibir mais conteúdo…
Pág. 42)) Nesse sentido, o Direito distingue-se da moral por gerar uma ordem de coação organizada socialmente e, a Moral constitui sanções que consistem na aprovação ou desaprovação da conduta conforme as normas. O Direito é essencialmente Moral (Ex: “[...] se uma ordem social prescreve uma conduta que a Moral proíbe, ou proíbe uma conduta que a Moral prescreve essa ordem não é Direito porque não é justa [...]” (KELSEN, Hans. Pág. 45)) A relação existente entre o Direito e a Moral preocupa-se com o seu conteúdo e não com a forma. Sendo assim, dentro do Direito, a Moral caracteriza-se como Justiça. Na obra, o Direito é essencialmente Moral, porque ele é norma e uma norma social que estabelece conduta humana, isto é, o dever-ser. Para Kelsen, a necessidade de justificar o Direito pela Moral consiste em uma oposição do Direito dentro das normas da Moral. A ciência jurídica não tem que aprovar ou desaprovar o seu objeto, tendo apenas que reconhecê-lo e descrevê-lo.
III - Direito e ciência (Pág. 50 a 75)
A determinação do Direito se dá pela ciência jurídica. A conduta humana só é uma norma jurídica na medida em que constitui assunto de norma jurídica. Kelsen ainda divide as teorias jurídicas em estática e dinâmica, no qual a primeira tem como objeto as normas em vigência, o Direito em seu conteúdo estático; Enquanto a segunda tem por objeto o processo jurídico, aonde o Direito é produzido e aplicado, é o Direito em