Legado - sucessões
- Conceito: é a parte determinada do patrimônio deixada pelo autor da herança a uma pessoa específica através de testamento. - Legatário: quem recebe o legado. É sucessor a título singular - Havendo dúvida: tudo que no testamento não for herança, será legado. - Pré-legado: herdeiro legítimo que é aquinhoado com um legado.
- O herdeiro instituído também pode ser legatário. Se desejar, aceita a herança e renuncia o legado ou vice-versa.
- O legado também pode sofrer ou não as limitações (condição, modo, motivo e termo) - É a classificação de acordo com a modalidade
- Ao legatário não se aplica o princípio da saisine. É próprio da condição de herdeiro (instituído ou legítimo).
- Não existe direito de representação do legatário.
- Podem ser legados bens presentes e futuros (momento de abertura da sucessão), passíveis de avaliação econômica.
- Podem ser legados fatos (fazer ou não fazer tal coisa) desde que válido, lícito e possível que o legatário tenha interesse em concretizá-lo.
- Formas: - Legado de coisa alheia
- nada que não pertença ao legatário na abertura da sucessão pode ser legado. O Legado será ineficaz nesse ponto. (1.912)
- o testador pode incumbir o legatário (encargo ou condição), para que tenha direito ao legado, de entregar coisa de sua propriedade a outrem. Se não faz, renuncia ao legado. (1.913)
- nesse caso, se a coisa legada ou aquele que deveria ser entregue só pertence em parte ao testador ou ao legatário, apenas com relação