A necessidade de autorização conjugal na renúncia à herança

7249 palavras 29 páginas
A NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO CONJUGAL NA RENÚNCIA À HERANÇA 1 Henrique Oliveira Santos

RESUMO: O tema da necessidade ou não da outorga conjugal na renúncia à herança é de grande relevância para o cenário jurídico nacional, tendo em vista que o Código Civil atual deixou uma lacuna no direito sucessório no que se refere a este assunto. Além disso, as decisões dos tribunais nacionais tem sido divergentes, o que traz uma insegurança jurídica para os jurisdicionados. Foram pesquisados os entendimentos dos tribunais dos Estados de São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, sendo que eles divergem entre si. É importante salientar que nenhum tribunal superior ainda decidiu sobre o assunto. Foram pesquisadas também, as opiniões de
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1.668 do CC/2002.
Já a terceira hipótese afirma que não é necessária a outorga conjugal para a renúncia da herança, independentemente do regime de casamento adotado pelo casal, tendo em vista que a decisão de renúncia é personalíssima do autor da herança, por isso, não sendo necessária a vênia do cônjuge para a validação da renúncia.
Por fim, a última hipótese é a de que também não é necessária a vênia conjugal para a renúncia, porém o fundamento baseia-se na ideia de que quando há a renúncia da herança, os bens do de cujus em nenhum momento passam a pertencer ao patrimônio do herdeiro renunciante e nem de sua família, conforme art. 1.804, parágrafo único do CC/2002.
Sendo assim, o trabalho foi divido em três tópicos, sendo o primeiro referente às disposições sucessórias, onde se trata do conceito e da fundamentação da herança, do princípio da saisine2, bem como dos institutos da aceitação e renúncia à herança. O capítulo seguinte versa sobre disposições familiares, onde se escreve sobre noções da vênia conjugal e definição deste termo, bem como são descritos os quatro regimes de casamento previstos no CC/2002. Por fim, é tratado das correntes que versam sobre a necessidade ou não de vênia conjugal na renúncia à herança, momento em que são citadas as divergências doutrinárias e jurisprudenciais

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