DIREITO DAS SUCESSÕES, SUCESSÃO LEGITIMA, TESTAMENTARIA INVENTARIO E PARTILHA
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES/SALA 1
DIREITO DAS SUCESSÕES, SUCESSÃO LEGITIMA, TESTAMENTARIA INVENTARIO E PARTILHA
RENATA DOS REIS DEFANTE
SERRA /ES
2013
RENATA DOS REIS DEFANTE
DIREITO DAS SUCESSÕES, SUCESSÃO LEGITIMA, TESTAMENTARIA INVENTARIO E PARTILHA
Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como exigência parcial, para conclusão de Pós Graduação em Direito de Família e das Sucessões - Universidade Anhanguera - Uniderp, sob a orientação da Professora Tatiana Fernandes dos Santos Bazenga.
SERRA/ES 2013
SUMÁRIO
RESUMO
INTRODUÇÃO …exibir mais conteúdo…
Na impossibilidade de se admitir que um patrimônio permaneça sem titular, o direito sucessório impõe, mediante uma ficção jurídica, a transmissão da herança, garantindo a continuidade na titularidade das relações jurídicas do defunto por meio da transferência imediata da propriedade aos herdeiros.
Não há falar em herança de pessoa viva, embora possa ocorrer a abertura da sucessão do ausente, presumindo sê-lhe a morte (CC, art. 26 e s.). Destarte, constituem pressupostos da sucessão: a) que o de cujus tenha falecido: b) que lhe sobreviva herdeiro. Se o autor da herança estiver vivo, não haverá sucessão (viventisnullahereditatis). A morte civil (ficta mors), admitida no direito romano, não subsiste no direito moderno. Abre-se a sucessão somente com o óbito, real ou presumido.
A morte a que se refere o legislador é a morte natural. Não importa o motivo que a tenha determinado. A expressão “abertura a sucessão” é, todavia, abrangente. Por conseguinte, mesmo no caso de suicídio abre-se a sucessão do de cujus.
A lei prevê, ainda, ao lado da morte natural, a morte presumida do ausente, como referido. O art.6º do Código Civil, com efeito, refere-se a ausência como morte presumida.
Ausente é a pessoa que desaparece de seu domicilio sem dar noticia de seu paradeiro e sem deixar um representante ou procurador para admistrar-lhe os bens (CC,