Infanticidio

8210 palavras 33 páginas
CAPÍTULO I – HISTÓRICO DO INFANTICÍDIO
1.1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
1.2. EVOLUÇÃO NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

CAPÍTULO II – ESTRUTURA JURÍDICA NO CÓDIGO PENAL VIGENTE
2.1. CRITÉRIOS TIPIFICADORES DO INFANTICÍDIO
2.1.1. “HONORIS CAUSA”
2.1.2. INFLUÊNCIA DO CHAMADO ESTADO PUERPERAL
2.2 INFANTICÍDIO E ABORTO (NOVO)
2.3. SUJEITOS DO CRIME
2.3.1. SUJEITO ATIVO
2.3.2. SUJEITO PASSIVO
2.4. ELEMENTO SUBJETIVO E MATERIALIDADE
2.5. CONCURSO DE PESSOAS

CAPÍTULO III – PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
3.1. NATIMORTO
3.2. SER NASCENTE
3.3. INFANTE NASCIDO
3.4. RECÉM-NASCIDO
3.5. PROVA DE VIDA EXTRA-UTERINA AUTÔNOMA
3.6. CAUSA JURÍDICA DA MORTE
3.7. ESTADO PSÍQUICO DA PARTURIENTE
3.8. EXAME DE PARTO PREGRESSO

CONCLUSÃO
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EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O infanticídio, ao longo do tempo, passou por diferentes fases, sendo tolerado de acordo com os valores sociais, morais e éticos de cada época.
As mais antigas legislações penais conhecidas não trazem qualquer referência a essa modalidade de crime e sabe-se que a conduta era permitida através de indicações de historiadores e filósofos.
Na Grécia e Roma antigas, o pater famílias (pai de família) detinha o direito de vida e morte sobre seus filhos, sendo também bastante comum que o rei, em determinadas épocas, dada a falta de alimentos, ordenasse a morte dos recém-nascidos.
Com o aparecimento do Cristianismo, o fato, ao invés de ser permitido, passou a constituir crime gravíssimo. Por influência religiosa da Igreja Católica, os juristas passaram a entender que a ninguém era dado o direito de suprimir a vida de seu semelhante e que, por se tratar de uma criança indefesa e desprotegida. A partir desta concepção filosófica, o infanticídio começou a ser castigado com a pena de morte.
Nesse momento, a concepção do delito mudava radicalmente, nascendo, assim, a gravidade do infanticídio.
O antigo Direito Romano, na sua época mais adiantada, tomava o infanticídio como um crime altamente grave e passível de penas extremamente severas, não o distinguindo do homicídio.
Durante a Idade Média não se diferenciava o infanticídio do homicídio, aplicando-se sanções cruéis aos criminosos. A gravidade do delito

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