Coautoria e participação no infanticídio
1ª- Não se admite concurso de pessoas no infanticídio: Para …exibir mais conteúdo…
decisão (fls. 261/269) que o pronunciou Diego de Oliveira Sá e Ana Carolina Silvoni Teixeira, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri como incursos no artigo 121, § 2º, incisos II e III, e § 4º, segunda parte, e no artigo 211, ambos c.c. o artigo 69, do Código Penal, mantidas as suas liberdades provisórias.
O representante do Ministério Público afirma a necessidade da decretação da prisão preventiva dos réus, porquanto presentes os pressupostos desta medida (fls. 272/275).
Diego afirma demonstrado que não concorreu para os crimes, postulando a absolvição (fls. 285/292).
Ana Carolina requer a desclassificação para o crime de infanticídio, aduzindo demonstrado que agiu sob a influência do estado puerperal (fls. 309/317).
Os recursos foram regularmente processados, com contraminutas (fls. 294/297, 319/322 e 323/326), e a r. decisão recorrida mantida (fls. 335).
A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso da ré, para ser desclassificado o crime de homicídio para infanticídio, mantido o de ocultação de cadáver, com extensão aocorréu Diego, e negado provimento aos demais recursos (fls. 339/344).
É o relatório.
É mais que sabido que a sentença de pronúncia é juízo de mera admissibilidade da acusação; para sua prolação, bastam a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria.
Aliás, na decisão de pronúncia não é recomendável que o magistrado se aprofunde no exame da prova e da