Impugnação pauliana
2. A sociedade BCD (que vamos tratar por B) intentou acção executiva contra a sociedade XPTO e contra A como avalista, em 10/11/99, pelo não pagamento das letras vencidas a data de 23/10/99, no valor de XX€.
3. Por escritura celebrada s 29/11/99, A doou um prédio urbano a C e D.
4. O credor B no âmbito da acção executiva verifica que …exibir mais conteúdo…
C e D invocam que desconhecer que A era devedor de B.
Após julgamento, a sentença julgou a acção procedente, decidindo: * Declarar a ineficácia, relativa à B, da doação feita por A a C e D. * Declarar o interesse de B à restituição do bem alienado na medida do seu interesse. * Determinar o cancelamento de qualquer registo que tenha sido efectuado depois da doação.
Inconformados com o assim decidido interpuseram os Réus recurso de apelação para o TRE.
À data do acto impugnado – a doação – (e neste momento que deve ser efectuada a demonstração que o acto impugnado causou prejuízo ao credor impugnante, uma vez que é neste instante que pode ocorrer a violação da garantia patrimonial do credor) não resultou para o credor/autor, a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade de obter a satisfação integral do seu crédito.
Isto porque, por um lado, posteriormente a tal facto foram penhorados ou nomeados a penhora bens do devedor no âmbito das acções executivas pendentes.
Também porque se o autor tinha algum receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito deveria, desde logo, acautelar tal garantia requerendo o arresto de bens da sociedade XPTO, e ou do aqui 1.º réu, uma vez que a data do vencimento das obrigações existiam bens suficientes para a satisfação do crédito do autor-credor.
Mais, ainda que se considerem estarem verificados os pressupostos legais de que depende a