Direito imobiliário
Propriedade Imobiliária
Formas de aquisição: será originária a aquisição quando não houver transmissão de um sujeito para outro, ou quando a coisa nunca teve dono. É o caso da acessão natural ou da usucapião. Basta que o individuo em dado momento aposse – se da coisa como se fosse dono.
Originária, primeira vez que adquiriu, até que juridicamente é considerada. Quando não houver aquisições anteriores, donos anteriores. A propriedade vem limpa, sem vicio.
Será derivada quando nasce de uma relação negocial entre o anterior proprietário e o possuidor atual, através da transmissão do domínio(qualidade de dono). Pode ocorrer com bens móveis ou imóveis.
FORMAS DE AQUISIÇÃO
Acessão, é o modo originário de adquirir em virtude do qual, fica pertencendo ao proprietário tudo quanto se une ou incorpora ao seu bem. A acessão poderá se dar por formação de ilhas(isto pode ocorrer em rios não navegáveis)[Artigo 1249 CC]; aluvião (deslocamento lento de terra entre uma margem e outra); avulsão é a transferência violenta ou abrupta(de uma única vez), de uma parte considerável de um prédio (terreno) que se une a outro. O avulsão é indenizável, o dono que perdeu pode pedir indenização ao dono que ganhou (Artigo 1251 CC); álveo abandonado trata – se do leito do rio que seca naturalmente, pertencente aos proprietários ribeirinhos.
Usucapião também chamada de prescrição aquisitiva é a aquisição originária da propriedade pela posse mansa e pacifica durante o