Fraude contra credores - analise de acordão
Relator: Des. Eládio Torret Rocha
AÇÃO PAULIANA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DO RESPECTIVO REGISTRO IMOBILIÁRIO. FRAUDE CONTRA CREDOR NÃO CONFIGURADA. PLEITO REVOCATÓRIO INACOLHIDO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A ANTERIORIDADE DO CRÉDITO, O EVENTUS DAMNI (INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR EM DECORRÊNCIA DO ATO NEGOCIAL) E O CONSILIUM FRAUDIS (INTENÇÃO DE FRAUDAR). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 106 E SEGUINTES DO CC/1916. DESCUMPRIMENTO, PELOS APELADOS, DO ART. 333, INC. II, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
É inegável a vontade de fraudar credores daquele que, incontroversamente insolvente, aliena, ao depois, em favor de terceiro, o único bem imóvel que possui, lançando, como preço da transação, valor 50% (cinquenta por cento) menor do que o real, simulando dívida com o adquirente infensa à pertinente prova, e, por isso mesmo, digna de credibilidade.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2008.039626-6, da comarca de Blumenau (3ª Vara Cível), em que é/são apelante R. H. K. e apelado L. K. e outros:
A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargador Ronaldo Moritz Martins da Silva e Desembargador Altamiro de Oliveira.
Florianópolis, 06 de outubro de 2011.
Eládio Torret Rocha
PRESIDENTE E Relator
RELATÓRIO
Sentença lançada