Direito civil v
Publicado em: 30/11/2010 |Comentário: 0[->0] | Acessos: 1,860 |
[->1]2[->2]
Disciplina: DIREITO CIVIL - FAMÍLIA[1]
Período 2006/1
Resumo: EVILAZIO RIBEIRO evilazio@ribeiros.com.br 01 - É válido o casamento: a) do sogro com a nora, depois de dissolvido o casamento desta com o filho daquele;
b) do cunhado com a cunhada, depois de dissolvido o casamento desta com o irmão daquele;
c) entre o adotante e o adotado;
d) do adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva. Art. 1.521. Não podem casar:
II - os afins em linha reta;
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
02 - A mulher viúva pode casar-se com o cunhado, irmão de seu marido pré-morto, mas não poderá casar-se com o sogro,
PORQUE
a morte extingue o vínculo de afinidade na linha colateral, mas não o extingue na linha reta.
a) se as duas proposições são verdadeiras e a segunda justifica a primeira.
b) se as duas proposições são verdadeiras e a segunda não justifica a primeira.
c) se a primeira proposição é verdadeira e a segunda é falsa.
d) se a primeira proposição é falsa e a segunda é verdadeira.
03 - De acordo com o artigo 1.538 do Código Civil, a celebração do casamento será imediatamente suspensa, se um dos contraentes: I) recusar a solene afirmação da sua vontade;