Estados-membros(direito constitucional)
ESTADOS – MEMBROS
INTRODUÇÃO 1. ESTADOS – MEMBROS Os Estados são pessoas jurídicas de direito público interno e autônomos. São autônomos, uma vez que possuem capacidade de auto-organização, autogoverno, auto-administração e autolegislação. Trata-se de autonomia, e não de soberania, na medida em que um dos fundamentos da República Federativa do Brasil. Internamente, os entes federativos são autônomos, nos limites de suas competências, constitucionalmente definidas, delimitadas e asseguradas. Constituem pessoas jurídicas de direito público interno, autônomos, nos seguintes termos: * Auto – organização: Art. 25, caput da CF, conceitua que os Estados se organizarão pelas leis e Constituições que adotarem, observando-se, sempre, as regras e preceitos estabelecidos na CF; * Autogoverno: Os arts. 27, 28 e 125 da CF estabelecem regras para a estruturação dos “Poderes”: Legislativo: Assembléia Legislativa; Executivo: Governador do Estado; e Judiciário: Tribunais e Juízes. * Auto – administração e autolegislação: Arts. 18 e 25 a 28 da CF – regras de competência legislativas e não legislativas.
2. FORMAÇÃO DOS ESTADOS – MEMBROS 3.1. REGRA GERAL O art.18, § 3.°, da CF/88 prevê os requisitos para o processo de criação dos Estados – membros que deverão ser conjugados com outro requisito no art.48, inciso VI da CF. Vejamos:
PROCESSO DE FORMAÇÃO DOS ESTADOS – MEMBROS – ART. 18, §