Empresário individual
Tais requisitos são os quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia. A organização significa a necessidade de o profissional, aparelhar-se de forma adequada para o desempenho de sua profissão. • A atividade, além de se enquadrar nos itens anteriores, deve estar voltada para produção ou circulação de bens e serviços. Se a atividade exercida pelo indivíduo for produtora (criadora) ou de intermediação (circulação) de bens ou serviços, e atender às características anteriores, estaremos diante de uma atividade empresarial que somente é exercida pelo empresário. Todas as características necessárias para a caracterização do empresário são extraídas do art. 966, caput, do CC. Tal artigo possui um parágrafo único especialmente destinado aos exercentes de profissão intelectual. Lá está consignado que, de regra, tais profissionais não são considerados empresários, exceto quando o exercício de sua profissão se constituir elemento de empresa. Porém, se o profissional intelectual praticar sua atividade de forma que atenda os requisitos analisamos linhas atrás, ele será considerado empresário. Se não for constituído elemento de empresa, o exercício de qualquer profissão, mesmo que seja ela de natureza comercial, não caracteriza o sujeito que a exerce como empresário. Levando em consideração a pequena diferença entre o profissional intelectual, que não é considerado empresário, do que