EIRELI
A tipologia societária individual, bastante comum no direito comparado, à chamada empresa unipessoal, presente não só na Europa, mas, Peru, Chile, Honduras e outros países da América Latina, esteve legalizada e normatizada desde as décadas de 1980 e 1990. No Brasil, entretanto, a figura na sociedade unipessoal apenas se manifestou por meio da subsidiária integral, adaptando uni pessoalidade e regras de controle societário. A falta de regulação de responsabilidade e a ausência de proteção patrimonial do empresário individual foram, de fato, o estímulo maior para redigir o anteprojeto e propor a criação deste novo sujeito de direito, como pessoa jurídica, ao ordenamento jurídico brasileiro. A partir do anseio sobre a importância deste instituto surgiu a criação de uma norma capaz de legitimar a criação do empresário individual de responsabilidade limitada, com base especifica nos arts. 1ª, IV, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, lastreado basicamente pelo princípio da livre-iniciativa, pela necessidade de fulminar as sociedades fictícias, de fachada, incentivo ao empreendedorismo, bem como a plena necessidade de reconhecer a personalidade própria de quem exerce profissionalmente atividade organizada voltada para a produção e circulação de bens e serviços, ou seja, o empresário. Objetiva tal norma, permitir o pleno e livre exercício de constituir atividade econômica, por meio da iniciativa do empreendedor em