Do limite ao poder geral de efetivação conferido ao juiz
Atualmente, percebe-se uma tendência à ampliação dos poderes executivos do juiz, criando-se uma espécie de poder geral de efetivação que permite ao julgador valer-se dos meios executivos que considerar mais adequados ao caso concreto, sejam eles de coerção direta, sejam de coerção indireta.
Tudo isso em virtude da impossibilidade de o legislador prever as medidas executivas adequadas para cada caso. Inúmeras e variadas situações de conflito se renovam a cada dia, e, obviamente, fica impossível o legislador acompanhar tal evolução, razão pela qual o poder de conceder a medida executiva necessária e adequada foi transferida ao magistrado.
Oportuna à lição de Luiz Guilherme Marinoni, que em seu artigo “O direito à tutela jurisdicional efetiva na perspectiva da Teoria dos direitos fundamentais” (2004, p.41), explica que o juiz não pode ficar subordinado somente ao que está expressamente previsto em lei. Para o autor, “se fosse aceitável a tese de que a tarefa do juiz está subordinada à expressa previsão de meio executivo, a legislação processual poderia negar-lhe as ferramentas necessárias para o cumprimento do seu dever e para o respeito ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva”.
Não é outra senão essa a razão de o legislador processual, no art. 461 § 5º do Código de Processo Civil, lançar mão de uma cláusula geral executiva, na qual estabelece um rol exemplificativo das