desvio de poder
DESVIO DE PODER OU DESVIO DE FINALIDADE – Constitui uma das modalidades de Abuso de Poder, e denomina-se pelo desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo, geral ou específico, que configura vicio insanável, com a obrigatória anulação do ato.
Nos termos do art. 2º, § único, “e”, da Lei nº 4717/65 (que regula a ação popular), o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, …exibir mais conteúdo…
Embora, conforme alertado anteriormente, não seja feita, muita vezes, uma distinção precisa entre os dois princípios ora em tela, pensamos ser mais frequente os administrativistas associarem o principio da razoabilidade às análises de adequação e de necessidade do ato ou da atuação da Administração Pública. Assim, não basta que o ato tenha uma finalidade legitima. É necessário que os meios empregados pela Administração sejam adequados à consecução do fim almejado e que sua utilização, especialmente quando se trate de medidas restritivas ou punitivas, seja realmente necessária.
O principio da proporcionalidade segundo a concepção majoritária da doutrina administrativista, representa, em verdade, uma das vertentes do principio razoabilidade. Isto porque a razoabilidade exige, entre outros aspectos, que haja proporcionalidade entre os meios utilizados pelo administrador público e os fins que ele pretende alcançar. Se o ato administrativo não guarda uma proporção adequada entre os meios empregados e o fim almejado, será um ato desproporcional, excessivo em relação a essa finalidade visada.
Impede o principio da proporcionalidade que a Administração restrinja os direitos do particular além do que caberia, do que seria necessário,