Disposições comuns aos crimes contra a honra
Nos três artigos analisados anteriormente, abordamos as três modalidades de crimes contra a honra e, respectivamente, suas penas. Agora, trataremos das suas disposições comuns, que são as causas de aumento de pena (art. 141), exclusão do crime e da punibilidade (art. 142), retratação (art. 143), pedido de explicações (art. 144) e a ação penal (art. 145).
4.1 – Causas de aumento de pena:
Art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que …exibir mais conteúdo…
Se qualquer um dos crimes contra honra é cometido na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Entende-se, mediante interpretação declaratória (aquela em que o intérprete não amplia nem restringe o alcance da lei), que o Código Penal fez uso da expressão “várias pessoas” para dizer respeito a, pelo menos, três pessoas.
Importante destacar que se o crime for praticado por intermédio de imprensa terá aplicação a Lei nº 5.250/67, levando-se a efeito, o racioncínio correspondente ao princípio da especialidade. Entretanto, não tendo, o mesmo, sido cometido por intermédio da imprensa e sim, por algum outro meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria, agora se configurará a majorante do inciso III, art. 141 do CP.
São exemplos de meios que facilitam a divulgação dos crimes contra a honra, o uso de auto-falantes, a distribuição de folders, escrever os fatos ou as palavras injuriosas em lugares de fácil acesso, como, por exemplo, muros, viadutos, outdoors, o uso de redes sociais, entre outros.
Se a calúnia e a difamação forem proferidas contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência.
O inciso IV do art. 141 foi inserido no Código Penal pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
A injúria não entra nesse inciso, visto que ela já é prevista no parágrafo 3º, art. 140 do Código Penal, que prevê a hipótese de injúria