Diferença do código criminal de 1930 para o 1940
No Código Penal de 1890 as escusas absolutórias aparecem em seu art. 335, referindo-se ao furto, onde dispõe que:
Art. 335. A acção criminal de furto não terá logar entre marido e mulher, salvo havendo separação judicial de pessoa e bens, ascendentes, descendentes, e affins nos mesmos grãos.
Assim, como no Código Criminal do Império (1830), o Código Penal Republicano, disciplinou as escusas absolutórias nos mesmos artigos, a saber, 262 …exibir mais conteúdo…
No Curso de Direito Penal de CAPEZ (2003, p. 494/485), a punibilidade é a possibilidade de efetivação concreta da pretensão punitiva, e além do prazo para satisfação da pretensão punitiva e da execução, há as condições em que a punibilidade é extinta, como ilustra o art. 107 do Código Penal Brasileiro.
Ademais, a punibilidade pode ser vista além do sentido material penal, também no sentido formal, como a reparação de dano. Estas causas fazem desaparecer a pretensão punitiva do Estado, porque atuam, no dizer de MIRABETE (1998, p.377), no sentido de impedir que a persecução criminal seja instaurada, ou até mesmo de executa-la depois da condenação proferida.
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A extinção da punibilidade está disciplinada no artigo 107 do Código Penal, no entanto este rol não é taxativo, havendo, no decurso do diploma outras causas extintivas da punibilidade. No presente estudo a extinção da punibilidade será visualizada em paralelo com as escusas absolutórias.
A definição de Capez (2003, p. 494) para a extinção da punibilidade segue abaixo colacionada:
São aquelas que extinguem o direito de punir do Estado. As causas extintivas de punibilidade são mencionadas no artigo 107 do Código Penal.
(mudar)->Esse rol legal não é taxativo, pois causas outras existem no Código Penal e em legislação especial. Cite-se, por exemplo, o ressarcimento do dano, que,