Resumo crimes contra a honra
CALÚNIA (art. 138, CP)
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
. Bem jurídico: honra objetiva (reputação) – é bem …exibir mais conteúdo…
. Bem jurídico: honra objetiva (reputação) – é bem jurídico disponível
. Sujeito ativo: qualquer pessoa (atenção para a questão das imunidades)
. Difamação gratuita por parte do advogado configura o crime
. Sujeito passivo: qualquer pessoa
. Pessoa jurídica: corrente majoritária – é vítima (honra objetiva); minoritária (Mirabete) – não é vítima
. Morto: não há previsão de difamação contra os mortos; Lei de Imprensa (5.250/67) possuía essa previsão, mas ADPF 130 considerou a norma não recepcionada em bloco pela CR/88
. Tipo objetivo: crime de forma livre, com a calúnia
. Difusão: punível no caput, diferentemente da calúnia, onde a punição está no § 1º
. Tipo subjetivo: dolo (intuito de ofender), independentemente da falsidade da informação
. Consumação: conhecimento por parte de terceiros (honra objetiva)
. Tentativa: cabível quando feita na forma escrita
. Exceção da verdade: não é cabível, pois a veracidade da informação não interfere na tipicidade
. Funcionário público, no exercício das suas funções: cabe exceção da verdade, que, se procedente, gera absolvição do difamador (caso especial de exercício regular de direito)
INJÚRIA (art. 140)
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II