Direitos e deveres do acionista
Apesar do mérito de introduzir a questão, a disposição legal acima tem merecido críticas de uma parte da corrente doutrinária. Com efeito, uma interpretação literal da previsão legal – na qual os requisitos apontados nas alíneas do artigo 116 seriam indispensáveis para a caracterização de determinada pessoa como controlador – restringiria ao extremo o conceito de controle, ocasionando a diminuição da incidência de normas. Cumpre observar que, diante da possibilidade de se emitir ações sem direito a voto até o limite de 50% (cinquenta por cento) do total das ações emitidas por uma companhia, verifica-se a desvinculação entre a quantidade de ações detidas por um acionista e o exercício do poder de controle em determinada companhia. Com efeito, considerando que, em regra, o poder de controle é exercido a partir das ações com direito a voto, pode-se entender que, em tese, não há necessária identificação entre o acionista controlador e o detentor de participação superior à metade do capital social de uma sociedade.
Cabe destacar algumas responsabilidades inerentes ao papel do acionista controlador. Conforme já dito anteriormente, a Lei das S.A. sujeita o acionista a um conjunto de direitos e obrigações. Do mesmo modo, ao acionista controlador é dispensado um tratamento legislativo mais rígido com o objetivo de se equilibrarem as relações de