Direito subjetivo e direito objetivo
O Direito Positivo: Segundo Miguel Reale, é a ordenação heterônoma das relações sociais, baseada numa integração normativa de fatos e valores.
Direito objetivo: É um complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano de modo obrigatório, prescrevendo uma sanção no caso de sua violação.
Direito subjetivo: É a permissão dada, por meio de norma jurídica, para fazer ou não fazer alguma coisa, para ter ou não ter algo, ou, ainda, a autorização para exigir, por meio dos órgãos competentes do direito público ou por meio de processos legais, em caso de prejuízo causado por violação de norma, o cumprimento de norma infringida ou a reparação do mal sofrido. • Direito …exibir mais conteúdo…
Gramatical (exame de cada termo no texto normativo), lógica, sistemática, histórica e sociológica ou teológica (finalidade da norma às novas exigências sociais)
Integração: É o preenchimento de lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico.
Meios de integração:
• Analogia: Aplicar a um caso não previsto diretamente por norma jurídica uma norma prevista para hipótese distinta, mas semelhante ao caso não contemplado. -