Montoro - direitos subjetivos

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CAP. 15 – CONCEITO DE DIREITO SUBJETIVO

1- Noções preliminares: denominações e problemas
Ao lado do direito-ciência, direito-justo, direito-norma e do direito-fato social, coloca-se o direito faculdade.

Savigny – “O direito considerado na vida real, envolvendo e penetrando por todos os lados nosso ser, nos aparece como um poder do individuo. Nos limites desse poder, reina a vontade do individuo, e reina com o consentimento de todos.

Natureza do direito-subjetivo – discute-se, desde a existência desse direito, até sua validade, importância e características.

Examinaremos: a) doutrinas negadoras do direito subjetivo – Duguit e Kelsen; b) doutrina da vontade “clássica” - Windscheid; c) doutrina do interesse ou
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A realidade objetiva e concreta é a existência de direitos subjetivos, como verdadeiras prerrogativas ou faculdades conferidas a indivíduos e entidades pela ordem jurídica positiva de todas as nações.

As objeções fundadas na impossibilidade de conhecermos cientificamente a natureza íntima de vontade decorrem de um preconceito positivista.

As discussões sobre a natureza, os princípios ou os fundamentos da vontade são problemas de ordem filosófica

b) no plano jurídico-filosófico ou da ordem ético-jurídica. Ou do direito moral como prefere Dabin, é inegável, também, a existência de direitos subjetivos.

Reconhecimento da natureza social do homem, conforme a formulação de Aristóteles: “o homem é um animal político”. Mas, se o homem é um ser “social”, não deixa por isso de ser também um ser “individual” ou “pessoal”, e nessa qualidade, titular de direitos subjetivos.

Pessoa humana é o valor-fonte de todos os direitos. É ela a razão de ser e o fim de todas as normas jurídicas.

Dabin – “sob qualquer perspectiva o direito subjetivo é uma conceito não apenas defensável, mas indispensável. Sem ele é impossível construir o direito”.

3- Teorias sobre a natureza do direito subjetivo: doutrinas da vontade (Windscheid), do interesse (Ilhering) e mistas (Jellinek, Saleilles e Michoud).

a) teoria que vê na “vontade” do sujeito o elemento essencial e característico do

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