Direito e moral

1921 palavras 8 páginas
DIREITO E MORAL

Rui Carlos Duarte Bacciotti
Diretor Técnico da 2a. Vara Civel da Comarca de Rio Claro, Professor de Direito e Ética da UNICLAR-RIO CLARO
Como afirma o grande mestre do Direito Miguel Maria de Serpa Lopes, “ nem por ser diferente a conformação do Sol em face da Terra, pode-se deixar de reconhecer a influência que ele exerce na vida de nosso planeta. Assim a Moral e o Direito. Nem por neles se manifestarem, a parte de pontos de analogia, outros de diferença, nem por isso é possível desconhecer-se a influência básica da Moral sobre o Direito”.

De se anotar que de todas as formas do comportamento humano, o jurídico ou legal (Direito) é o que mais intimamente se relaciona com a moral, porque os dois estão sujeitos a
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As necessidades do grupamento social mudaram e o Direito exige a codificação das novas conduta.

Analisemos então: diante da afirmação de haver conteúdo comum entre os temos, é possível haver diferenças, dessemelhanças entre eles ?

A resposta é afirmativa.

As normas morais se cumprem através da convicção íntima dos indivíduos e, portanto, exigem uma adesão intima a tais normas. Neste sentido, pode-se falar de interioridade da vida moral ( o agente moral deve fazer as suas ou interiorizar as normas que deve cumprir.) As normas jurídicas não exigem esta convicção íntima ou adesão interna. O indivíduo deve cumprir a determinação legal mesmo que na sua intimidade não concorde com ela). Daí falar-se da exterioridade do direito. O importante, no caso é que a norma se cumpra, seja qual for a atitude do sujeito (forçada ou voluntária) com respeito a seu cumprimento. Se a norma moral se cumpre por motivos formais ou externos, sem que o sujeito esteja intimamente convencido de que deve atuar de acordo com ela, o ato moral não será moralmente bom. Ao contrário. A norma jurídica cumprida formal ou externamente, isto é, ainda que o sujeito esteja convencido de que é injusta e intimamente não queira cumpri-la, implica um ato irrepreensível do ponto de vista jurídico. Assim, a interiorizarão da norma , essencial ao ato moral, não o é, pelo contrário no âmbito do direito.

O fenômeno da coação é exercido de maneira diversa na moral e no direito: a coação é

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