Evolução do trabalho no ordenamento lógico jurídico fontes do direito do trabalho e hierarquia das normas salário utilidade- in natura

6809 palavras 28 páginas
CENTRO UNIVERSITÁRIO LUTERANO DE JI-PARANÁ – CEULJI

ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA BRUNA LETÍCIA NEMÉSIO DE BARROS LAYSE-LY COIMBRA VAZ I. DA SILVA

EVOLUÇÃO DO TRABALHO NO ORDENAMENTO LÓGICO JURÍDICO
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO E HIERARQUIA DAS NORMAS
SALÁRIO UTILIDADE- IN NATURA

JI-PARANÁ
2012
ADRIANA JUSTINIANO DE OLIVEIRA BRUNA LETÍCIA NEMÉSIO DE BARROS LAYSE-LY COIMBRA VAZ I. DA SILVA

EVOLUÇÃO DO TRABALHO NO ORDENAMENTO LÓGICO JURÍDICO
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO E HIERARQUIA DAS NORMAS
SALÁRIO UTILIDADE- IN NATURA

Trabalho apresentado ao Centro Universitário Luterano de Ji-paraná – CEULJI, para a obtenção de nota na disciplina de Direito do Trabalho I, sob
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Já para os sofistas o trabalho era considerado algo digno.
Em Roma, a Lex Aquilia (284 a.C.) continuava com a concepção de que o escravo era uma coisa, e não uma pessoa. E o trabalho continua sendo visto como algo indigno e desonroso.

1.2 Servidão da gleba dos feudos

Na Idade Média, com o surgimento do feudalismo, veio também uma forma mais branda de tratar o trabalho escravo. A economia daquele tempo era baseada na agricultura, portanto, os senhores feudais emprestavam suas terras aos servos. Os servos trabalhavam na terra, mas para garantir a proteção e o uso da terra, eles tinham que dar parte da produção rural ao dono da terra, os senhores feudais.
Não eram considerados escravos, e sim servos. Embora a diferença entre um e outro seja bem tênue, os servos tinham um pouco de direito, como visto, eles até podiam usar da terra dos nobres.
Nesta época o trabalho ainda era considerado como um castigo. E o trabalho só era exercido pelos servos, os nobres não trabalhavam.
1.3 Corporações de Oficio

Em um terceiro momento, há de se falar sobre as chamadas corporações de oficio. Fase esta, que havia mais liberdade aos trabalhadores, no entanto, sempre visando muito mais os objetivos das corporações, do que a proteção dos trabalhadores. Tinham como características, segundo Sérgio Pinto Martins (2004, p. 39), “(a) estabelecer uma estrutura hierárquica; (b) regular a capacidade produtiva; (c) regulamentar a técnica de produção.”

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