Direito de vizinhança
1 INTRODUÇÃO
As regras que constituem o direito de vizinhança destinam-se a evitar e compor eventuais conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos. Em geral, as limitações são impostas como obrigação de permitir a prática de certos atos pelo vizinho e de se abster da prática de outros. Os direitos de vizinhança emanam da lei. Suas normas constituem direitos e deveres recíprocos. São, ainda, obrigações propter rem, que acompanham a coisa, vinculando quem quer que se encontre na posição de vizinho, transmitindo-se ao seu sucessor a título particular.
2 DO USO ANORMAL DA PROPRIEDADE
A ESPÉCIES DE ATOS NOCIVOS
O art. 1277 do CC estabeleceu um preceito genérico sobre o mau uso …exibir mais conteúdo…
Desse modo, o proprietário ou o possuidor de um prédio não têm como impedir que prostitutas se instalem nos apartamentos, desde que não perturbem o sossego dos demais moradores.
B SOLUÇÕES PARA A COMPOSIÇÃO DOS CONFLITOS
Na doutrina e na jurisprudência são alvitradas soluções para a composição dos conflitos de vizinhança. Em resumo:
Se o incômodo é normal, tolerável, não deve ser reprimido. A reclamação da vítima será aferida segundo o critério do homo medius. Só serão atendidas reclamações relativas a danos considerados insuportáveis ao homem normal;
Se o dano for intolerável, deve o juiz, primeiramente, determinar que seja reduzido a proporções normais, fixando horários de funcionamento, exigindo a colocação de aparelhos de controle da poluição, levantando barreiras de proteção etc. Preceitua, com efeito o art. 1279 do CC: “Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis”;
Se não for possível reduzir o incômodo a níveis suportáveis, por meio de medidas adequadas, então determinará o juiz a cessação da atividade, fechando a indústria ou qualquer atividade, fechando a indústria ou o estabelecimento ou até demolindo a obra, se forem de interesse particular;
Se, no entanto, a causadora do incômodo for indústria ou qualquer atividade de interesse social, não se determinará o seu fechamento ou a cessação da