RESUMO - DIREITO DE CONSTRUIR - CAP III
Capitulo III
Restrições de vizinhança ao direito de construir
I – Generalidades
Ao direito de construir opõem-se limites de ordem privada e de ordem pública. Aqueles são dados pelas restrições de vizinhança, expressas em normas civis e convenções particulares; estes são estabelecidos pelas limitações administrativas, consignadas em normas de ordem pública. Este capitulo trará as restrições de vizinhança, na sua conceituação geral e nas modalidades específicas mais frequentes.
A) Vizinhança: Vizinhança é relação de proximidade. Para fins de Direito, o conceito de vizinhança abrange, não só os prédios confinantes como os mais afastados, desde que sujeitos às consequências do uso nocivo das propriedades que os rodeiam. As imposições de vizinhança, nos seus efeitos jurídicos, alcançam todos os moradores do bairro, confinantes ou não confinantes, para sujeita-los às mesmas obrigações de proteção à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos. Tais imposições vinculam não só o proprietário como o possuidor do imóvel.
B) Restrição de vizinhança: Restrição de vizinhança é toda imposição de ordem privada, pessoal, reciproca e gratuita, instituída em benefício dos vizinhos. São obrigações de ordem privada, atuam em proveito das propriedades particulares e do bem-estar de seus habitantes, só podem ser impostas por lei federal ou estabelecidas por convenção dos interessados. Importa distinguir as restrições de vizinhança das limitações administrativas. Ambas