Direito constitucional
1. Princípios Fundamentais (art. 1º ao 4º)
- Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(SOCIDIVAPLU)
I – soberania II – cidadania III – dignidade da pessoa humana IV – valores sociais do trabalho e da livre iniciativa V – pluralismo político
§único: Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição.
- Art. 2º. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(CONGAPROER)
I – construir uma sociedade livre, justa e solidária II – garantir o desenvolvimento nacional III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
- Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional II – prevalência dos direitos humanos III – autodeterminação dos povos IV – não intervenção V – igualdade entre os Estados VI – defesa da paz VII – solução pacífica dos conflitos VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo