Direito sucessorio - parecer testamento
Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2013
CONSULENTES: Aquiles de Ítaca, Heitor de Ílion e Deméter de Rodes.
HISTÓRICO
Em 15/02/2013, foi-me feita consulta acerca de matéria de Direito, tal como passo a expor. A questão gira em torno do testamento de Cronos de Gaia. O referido testador que não possuía filhos vivos, nem ascendentes, tampouco cônjuge, solicitou a Hiperíon que lhe redigisse testamento particular. O testamento foi ditado por Cronos e escrito por Hiperíon. Dentre outras disposições, Cronos deixou uma fazenda para Hélio, um de seus quatro sobrinhos e filho de
Hiperíon, e um apartamento para este último.
Diante de tal fato, os demais sobrinhos de Cronos, Aquiles de Ítaca, Heitor de Ílion e
Deméter de Rodes, aqui consulentes, dirigem-me consulta, suscitando as seguintes questões:
1ª) Pode o testamento particular ser escrito a rogo?
2ª) Pode a pessoa que escreveu o testamento a rogo ser contemplada no testamento?
3ª) Pode o filho de quem escreveu o testamento a rogo ser contemplado no testamento?
4ª) Seria o caso de anular todo o testamento ou parte dele?
(5ª) O caso seria de nulidade ou de anulabilidade?
Este o breve histórico dos fatos a mim apresentados. Passo à análise do mérito.
MÉRITO
A questão de mérito mais importante é o devido enquadramento legal do problema em estudo. O ordenamento jurídico pátrio por meio do Código Civil Brasileiro - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – trata do direito sucessório. O direito