atos juridicos
Ato jurídico em sentido estrito: É o que gera conseqüências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada.
Segundo o CC:
Art. 185: Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se no que couber as disposições do título anterior.
Segundo Orlando Gomes, classificam-se os atos jurídicos em sentido estrito em:
Atos materiais ou reais, que consistem numa atuação da vontade que lhes dá existência imediata, pois não se destinam ao conhecimento de determinada pessoa, não tendo destinatário. Trata-se de atos que a ordem jurídica confere efeitos invariáveis, de maneira que tais consequências jurídicas estão adstritas tão somente ao resultado da atuação, produzindo-se independentemente da consciência que o agente tenha de que seu comportamento o suscita. Ex: a ocupação, a derrelição, a fixação e transferência de domicilio etc.
Participações, que consistem em declarações para a ciência ou comunicação de intenções ou de fatos, tendo por escopo produzir in mentealterius um evento psíquico; tem destinatário, pois o sujeito pratica o ato para dar conhecimento a outrem de que tem certo propósito ou que ocorreu determinado fato. Ex: intimação, interpelação, notificação etc.
Ato