Trabalho de direito pronto
Considerações iniciais.
A vida é uma sucessão de fatos. O nascimento e a morte, o nascer e o pôr do sol, o ritmo das marés – tudo que nos cerca, são fatos. Porém, há fatos que têm valor para a vida humana e outros que são irrelevantes.
Se o fato interfere direta ou indiretamente nas relações humanas, afetando seu equilíbrio, são editadas normas jurídicas. É uma necessidade social. Diz-se, então, que a norma jurídica atua sobre os fatos que compõem o mundo.
Assim, é de fundamental importância a distinção entre o que é jurídico e o que não se inclui no mundo jurídico. Somente o fato que esteja regulado pela norma jurídica é um fato jurídico. Como nem todo fato é fato jurídico, nem todo fato pode …exibir mais conteúdo…
O negócio jurídico nulo inexiste juridicamente (confunde-se validade com existência). Larenz (1978, p. 623), a seu turno, insere a nulidade no plano da eficácia (confunde-se validade com eficácia).
A Invalidade.
A doutrina pandectista elaborou os primeiros elementos da teoria da invalidade, os quais vêm conquistando sempre maior rigor lógico e perfeição científica no curso dos anos, por intermédio de um trabalho de análise aguda e meditada síntese conceitual, sobretudo pelos juristas de formação privatística e romanística .
O estudo da invalidade pode ser iniciado a partir da definição do que seja o seu oposto e, para tanto, pode-se recorrer à lição de Pereira (1997:111), para quem "a validade do negócio jurídico é uma decorrência da emissão volitiva e de sua submissão às determinações legais".
Inválido será o ato jurídico que for de encontro à norma, prescindindo dos requisitos indispensáveis à produção de efeitos, ou porque o agente afrontou a lei ou porque o ato não reúne condições legais de uma emissão útil de vontade.
A invalidade nada mais é do que uma sanção adotada pelo ordenamento jurídico para punir determinadas condutas que sejam contrárias às normas de direito vigentes. Pode-se afirmar que a questão da invalidade dos atos jurídicos está diretamente relacionada com a violação das normas jurídicas: onde houver violação de preceitos jurídicos pré-estabelecidos,