DOS CRIMES CONTRA O ESTADO DE FILIAÇÃO
Sumário: Introdução; 1 Dos Crimes Contra o Estado de Filiação; 1.1 Registro de Nascimento Inexistente; 1.2 Parto Suposto. Supressão ou Alteração de Direito Inerente ao Estado Civil de Recém-Nascido; 1.3 Sonegação de Estado de Filiação; Conclusão. RESUMO
O paper em questão vem tratar dos Crimes Contra o Estado de Filiação (inseridos nos Crimes Contra a Família) previstos no Capítulo II, Título VII, do Código Penal Brasileiro (CPB). O Objeto jurídico a ser tutelado neste capítulo além da formação da Família, é, especificamente, o estado de filiação, bem como a fé pública dos documentos oficiais inscritos no registro civil.
Palavras-chave:
Filiação; Registro Civil; Nascimento; Parto; …exibir mais conteúdo…
241 é especial em relação ao falso documental (falsidade ideológica), pois aquele se refere especificamente à declaração falsa em registro de nascimento, afastando a aplicação deste.
1.2 Parto suposto. Supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido.
Art. 242. Dar parto alheio como próprio; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de dois a seis anos.
Parágrafo único. Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos. O Objeto jurídico a ser tutelado é, mais uma vez, o estado de filiação, bem como a fé pública dos documentos inscritos no registro civil. São quatro as condutas previstas por esse tipo penal, além da forma privilegiada. Seguem: a) Dar parto alheio como próprio (caput, 1ª figura): A primeira figura do artigo consiste em dar parto alheio como próprio: significa atribuir a si a maternidade de uma criança alheia. Não se exige a inscrição do nascimento no registro civil. A conduta de dar parto próprio como alheio não se enquadra nessa figura típica. Estamos diante de um crime próprio, pois somente a mulher pode praticar essa modalidade delituosa. Nada impede o concurso de pessoas (por exemplo: obstetra, familiares); inclusive a própria mãe verdadeira pode ser sujeito ativo desse crime. Para Noronha, é vítima a pessoa prejudicada pela perda de direito que teria não