Os crimes contra a família
1. Introdução 3
2. Os crimes contra o casamento 4
2.1. A bigamia 4
2.2. O induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento 7
2.3. O conhecimento prévio de impedimento 10
2.4. A simulação de autoridade para celebração de casamento 12
2.5. A simulação de casamento 13
3. Conclusão 15
4. Bibliografia 15
1. Introdução
Este trabalho objetiva, de forma sucinta, abordar os crimes contra a família, os quais estão previstos no Título VII da Parte Especial do Código Penal, e distribuídos nos quatro Capítulos que compõe esse Título.
No Capítulo I situam-se os crimes contra o casamento, quais sejam: a bigamia, o induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento, o conhecimento prévio de impedimento, a …exibir mais conteúdo…
Quanto ao concurso de pessoas, pode haver participação de terceiros, nos termos amplos do art. 29 do CP. Entretanto, em vista das duas figuras que o art. 235 contém (caput e § 1º), Celso Delmanto entende que o partícipe fica sujeito à pena mais branda do § 1º (e não à do caput), pois não se pode puni-lo com sanção superior à cominada para o próprio agente, que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa já casada, ciente da circunstância. Assim, ainda que o partícipe, por exemplo, auxilie o agente que comete a figura do caput, a pena do concurso de pessoas deve relacionar-se com o art. 235. Segundo Delmanto, “é a nosso ver, a única solução permitida pela estrutura das duas figuras deste artigo”.
A prescrição do crime de bigamia – assim como o de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil - tem início de prazo estabelecido no art. 111, inciso IV, do CP, que determina ser este contado a partir da data em que o fato se tornou conhecido.
Convém registrar que os atos preparatórios do novo matrimônio podem configurar o delito de falsidade documental. No entanto, após a consumação, a bigamia absorve o delito de falsidade: o crime-fim (que é a bigamia) absorve o crime-meio (que é a falsidade ideológica), que constitui etapa de sua realização. Verifica-se, portanto, que a celebração de mais de um casamento configura crimes