ESPÉCIES DE DEFESA DO EXECUTADO NO PROCESSO CIVIL
Por: Rodrigo Pinheiro Junior
RECIFE/PE,
2013
SUMÁRIO
I- Introdução …........................................................................... pág. 03
II- Noções Gerais …................................................................... pág. 03
III- Dos Embargos…................................................................... pág. 04 III.I- Da Definição ….......................................................... pág. 04 III.II- Da Natureza Jurídica …............................................ pág. 05 III.III- Principais Características ….................................... pág. 06 …exibir mais conteúdo…
Conforme os artigos 736 do CPC, O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos. Senão vejamos:
Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos.
Segundo Laís Durval Leite, o código utilizou inadequadamente a expressão “embargos à execução”, pois para a mesma embargar a execução é o mesmo que acatá-la integralmente, o que na prática nem sempre acontece. Para ela, o mais adequado seria chamá-los de Embargos do Executado, pois por esse meio o executado pode atacar qualquer ddas matérias referente a execução, seja em relação a todo o processo ou a apenas parte dele.2
Nesse sentido também pensa o professor Alexandre Câmara, senão vejamos:
“(...) os embargos nem sempre se destinam a atacar o processo executivo como um todo, podendo-se restringir a impugnar um certo ato executivo. (...)” 3
Corroborando tal pensamento, a professora Sabrina Dourado aduz que:
“Embargos do Devedor e Embargos à Execução não são a mesma coisa, não são sinônimos. Embargos