Crime De Bigamia
Crime de Bigamia
Art. 235 – CP
“Contrair alguém, sendo casado, novo casamento” O apontamento proposto no respectivo trabalho, a que refere se o agente do crime de estupro pode ser o autor do crime de bigamia, faz-se necessário transcorrer primeiramente sobre o Art. 213 – CP:
“ Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”...
Na redação do artigo acima descrito, o legislador preocupou-se com a liberdade sexual do ser humano, neste sentido ligou as condutas de violência e grave ameaça em um único dispositivo.
Para ser considerado estupro os atos evidenciados no texto é praticado contra a vontade da vítima. O verbo “constranger” em questão está no sentido de coagir, forçar, violentar ou obrigar alguém a fazer alguma coisa, não necessariamente existir a conjunção carnal, basta um ato libidinoso para que o agente seja indiciado por crime de estupro.
Então, para analisar a correlação deste dispositivo penal, vale da mesma forma conceituar o crime de bigamia, aquele que sendo casado contrai outro casamento. Destarte, o delito exige a forma probatória de falsidade precedente, devendo o autor declarar em documento público ser solteiro. Outro sim, ocorre o crime de falsidade ideológica, porém, em razão do princípio da consumação o “crime-fim” absorve o “crime-meio”, ou seja, o crime de falsidade ideológica é absorvido pelo crime de Bigamia, logo o autor do delito é