Ação declaratória de paternidade ou maternidade sócio-afetiva.

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Ação declaratória de paternidade ou maternidade sócio-afetiva.
A literatura jurídica costuma afirmar a existência de três espécies de paternidade: a biológica que se origina de congresso sexual entre os pais e que redunda na filiação consangüínea, baseada no matrimônio, na união estável, ou nas relações entretidas por pessoas impedidas de casar; a jurídica, que decorre da presunção resultante da convivência com a mãe; e sócio-afetiva, que se constitui em ato de opção fundado no afeto, e que teve origem jurisprudencial na denominada adoção à brasileira.
Existem quatro espécies de filiação sócio-afetiva sendo elas: adoção judicial, adoção a brasileira, filho de criação e reconhecimento voluntário da paternidade.
A adoção judicial é um
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O filho de criação que não possuir a relação jurídica sócio-afetiva constituída, ou seja, que a sua posse de estado de filho não esteja consolidada não terá direito patrimonial, conforme entendimento jurisprudencial.
Reconhecimento Voluntário da Paternidade é o ato daquele que registra o seu filho voluntariamente.
Há discussão, na doutrina e na jurisprudência, sobre a possibilidade de ser declarada a maternidade/paternidade sócio-afetiva no direito brasileiro. Entretanto, que nos parecer que o artigo 1.593, em sua parte final, permite tal reconhecimento, ao afirmar que: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem”. Portanto, ampliado foi o conceito jurídico de parentesco. De prevalecer, inclusive sobre a paternidade biológica, o afeto, a posse de estado de filho. A própria reprodução heteróloga confirma este entendimento, ou seja, o marido ou o companheiro admite como filho o ser gerado por inseminação artificial, porém com semêm de outro. Comum, também, o pai assumir filho de outrem, registrando-o. Assim, entendemos que, posteriormente, não poderá este pai, com simples exame de DNA, pretender desconstituir o vínculo paternal, desde que estabelecido espontaneamente por ele. Evidentemente que, se tal atitude é crime (falsidade ideológica), no direito de família o que interesse é a vontade de o homem reconhecer um filho de outro

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