Direito penal - art. 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271

1486 palavras 6 páginas
ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DESERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA

Art. 265 - Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - Aumentar-se-á a pena de 1/3 (um terço) até a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtração de material essencial ao funcionamento dos serviços.

Bem Jurídico Tutelado: O bem jurídico protegido é incolumidade pública, principalmente a segurança dos serviços de utilidade pública.

Sujeito Ativo:

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa.

Sujeito Passivo:

A coletividade.

Tipo objetivo: A ação incriminada se concretiza pelo atentado contra o
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Consumação:

Consuma-se o delito com o surgimento da epidemia, ou seja, com o aparecimento de vários casos constatando o caráter de epidemia. Tentativa: É admissível a tentativa.

Ação Penal: Pública Incondicionada.

Tipo Qualificado: A pena é aumentada em dobro, se do fato resulta morte.

INFRAÇÃO DA MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA

Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Bem Jurídico Tutelado: O bem jurídico protegido é a incolumidade pública, especialmente a saúde pública.

Sujeito Ativo:

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoas. Crime Comum. Sujeito Passivo:

A coletividade.

Tipo objetivo: O verbo infringir é o núcleo, que significa violar, transgredir, desobedecer. O que se pune é a conduta de infringir uma determinação do Poder Público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. A norma em comento, é uma norma penal em branco, ou seja, exige complemento de outra lei, decreto portaria ou regulamento que tenha objetivo de ordem ou proibição.

Tipo subjetivo:

O tipo subjetivo é caracterizado pelo dolo, sendo assim, a vontade livre de infringir a determinação.

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