Os efeitos do contrato de doação no direito sucessório

3501 palavras 15 páginas
THELMA PESSOA THIZEN – MATRÍCULA: 1081003502

CONTRATO DE DOAÇÃO: uma análise dos seus efeitos no Direito Sucessório

BRASÍLIA
2011
THELMA PESSOA THIZEN

CONTRATO DE DOAÇÃO: uma análise dos seus efeitos no Direito Sucessório

Projeto de monografia apresentado como requisito de conclusão da disciplina TCC I do curso de bacharelado em Direito da Faculdade Processus.

Orientadora: Profª. Dulce Teresinha Barros Mendes de Morais.

BRASÍLIA
2011
SUMÁRIO

1. TEMA E DELIMITAÇÃO DO TEMA 4 1.1 Tema: Contrato de Doação: uma análise dos seus efeitos no Direito Sucessório 4 1.2 Delimitação do tema 4 2. JUSTIFICATIVA/IMPORTÂNCIA 5 3. PROBLEMA E HIPÓTESES 6 3.1 Problema 6 3.2 Hipóteses 6 3.2.1
…exibir mais conteúdo…

3. PROBLEMA E HIPÓTESES

3.1 Problema
O contrato de doação gera efeitos no Direito Sucessório?

3.2 Hipóteses

3.2.1 Hipótese A
Sim, porque a doutrina majoritária e a jurisprudência reconhecem o direito do herdeiro necessário de pleitear, desde logo, a redução da doação inoficiosa. O doador não pode dispor mais do que a metade do seu patrimônio, caso tenha herdeiros necessários, se isso ocorrer, não é necessário esperar pelo falecimento do doador para se impetrar a ação na Justiça, já que se trata de disposição negocial eivada de nulidade absoluta, conforme pode-se observar da análise do artigo 549 do Código Civil: “Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento”.
O legislador, por intermédio deste artigo, pretendeu impedir que o doador dispusesse de mais da metade de sua herança, violando a legítima dos herdeiros necessários. Porém, se o ato de liberalidade não atingir a legítima, será reputado válido.

3.2.2 Hipótese B Não, porque a doutrina minoritária traz como descabida a propositura da ação judicial para a redução da doação inoficiosa antes da morte do doador, por se tratar de pleito de herança de pessoa viva, o que ofende a lei e o senso comum. Conforme dispõe Gagliano: “A preservação da legítima culmina por suscitar, como dito, discórdias e desavenças familiares, impedindo,

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