Crimes contra a fé pública
Introdução:
Rol de crimes que atentam contra a fé pública. Surgido da necessidade de disseminar uma confiança geral da coletividade em documentos, moedas, títulos, identidades, ou seja, instrumentos necessários para as relações negociais. Sem a presunção de veracidade atribuída a esses instrumentos as relações sociais estariam atravancadas pela desconfiança geral, quer dizer, um permanente estado de insegurança jurídica.
Ex. um individuo teria que fazer inúmeras provas sobre a sua real identidade. (provar quem ele diz ser). Com a presunção de veracidade de sua carteira de identidade o titular não é obrigado a fazer qualquer outra prova de identidade, pois o documento é dotado de FÉ …exibir mais conteúdo…
Não se exige a finalidade especifica de obtenção de lucro.
Consumação
Consuma-se com a falsificação (fabricando ou alterando) moeda metálica ou papel- moeda, desde que idônea para iludir (potencialidade lesiva).
Crime formal – prescinde de causação de qualquer prejuízo. (segundo Capez)
Obs.
Crime material – descreve a conduta, descreve o resultado e exige que ele ocorra (homicídio)
Crime formal – descreve a conduta, descreve o resultado e não exige que ele ocorra (ameaça)
Crime de mera conduta – descreve somente a conduta (violação de domicilio).
Tentativa
Trata-se de crime plurissubsistente, a tentativa é perfeitamente possível.
Formas:
1 – simples
Prevista no caput do artigo 289.
2 – equiparada
Art. 289,§ 1º, do CP – quem importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. – crime de acao múltipla/ de conteúdo variado.
Não deve ser praticado pelo próprio falsário, caso seja é post factum impunível.
3 – privilegiada
Art. 289,§ 2º, do CP – quem tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui a circulação, depois de conhecer a falsidade.
4 – qualificada Art. 289,§ 3º, do CP – funcionário público, diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I –