Clausulas especiais ao contrato de compra e venda
CLÁUSULAS ESPECIAS AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
As cláusulas especiais à compra e venda, também conhecidas como pactos especiais, são pactos acessórios, em regra condicionais ou modais. Acompanham muitas vezes, os contratos de compra e venda, ampliando o poder de contratação, entretanto, esses não excluem as características essenciais do contrato. Tais pactos especiais definidos no novo Código Civil são: a retrovenda, a venda a contento e da sujeita à prova, a preempção ou preferência, a venda com reserva de domínio e a venda sobre documentos.
Da Retrovenda (art. 505 à 508 do CC)
A retrovenda é a cláusula adjeta à compra e venda, pela qual o vendedor se reserva ao direito de reaver …exibir mais conteúdo…
A venda a contento é, portanto, a que se realiza sob condição suspensiva simplesmente potestativa de só se tornar perfeito e obrigatório se o comprador declarar que a coisa adquirida lhe satisfaz. O contrato só se perfaz se houver manifestação expressa do comprador, aceitando a oferta. Não havendo prazo estipulado, o alienante terá o direito de intimar o comprador judicial e extrajudicialmente para fazê-lo, ficando constituído em mora se vencido o prazo determinado (art. 512, do CC).
A compra e venda, qualquer que seja seu objeto, comporta essa cláusula, inserida, geralmente no contrato de compra de gêneros, aqueles que se costumam provar, medir, pesar ou experimentar, antes de aceitos. Se a venda sujeitar à prova, o comprador recebe a coisa e deverá prová-la, indicando se o bem apresenta as qualidades que deseja.
Trata-se de negócio jurídico com condição suspensiva, não havendo mais possibilidade de ser realizado sob condição resolutiva, como rezava o antigo Código.
Sendo suspensiva a condição, diz-se que o negócio só se aperfeiçoa quando ocorre a manifestação do adquirente e, no intervalo entre essa manifestação e a realização do negócio, o possível comprador fica na situação de comodatário. Logo, quando ocorre a entrega da coisa, não há intenção de transferir o domínio, mas de dar ao pretenso adquirente a possibilidade de observar se o bem lhe satisfaz, até que manifeste a intenção de aperfeiçoar a compra.
A lei não