Clausula penal
Instituto utilizado com frequência nos contratos, a cláusula penal é uma cláusula acessória estipulada pelas próprias partes contratantes para aquela que deixar de dar ou retardar o cumprimento da obrigação. Com isto temos os dois efeitos da cláusula penal: um, ter a finalidade de indenização prévia de perdas e danos, outro, o de penalizar o devedor moroso.
O atual Código Civil coloca a cláusula penal na parte referente ao inadimplemento da obrigação (artigo 408 ao artigo 416), todavia, não a define, trazendo a descrição do fenômeno como se vê: “Art. 408 - Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.” Vale dizer, submete-se …exibir mais conteúdo…
Sua maior vantagem reside no fato e que ao credor basta provar o inadimplemento imputável ao devedor, ficando este obrigado ao pagamento da multa estipulada. Será compensatória quando:
a) estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação, quando o credor, pelo disposto no artigo 410, do CC, poderá optar livremente entre a exigência da cláusula penal e o adimplemento da obrigação, visto que a cláusula penal se converterá em alternativa em seu benefício;
b) estipulada para garantir a execução de alguma cláusula especial do título obrigacional, possibilitando ao credor o direito de exigir a satisfação da pena cominada juntamente com o desempenho da obrigação principal.
2) Moratória: se convencionada para o caso de simples mora; ao credor, então, assistirá o direito de demandar cumulativamente a pena convencional e a prestação principal. (CC, art. 411)
Requisitos para sua exigibilidade:
A exigibilidade da cláusula penal depende da ocorrência dos seguintes requisitos: existência de uma obrigação principal, anterior ao fato que motiva a aplicação da pena convencional por ela prevista; inexecução total da obrigação (CC, art. 409 e 410), pois se a cláusula for compensatória, necessário será que a obrigação garantida por cláusula penal seja descumprida para que ela possa ser exigida; constituição em mora (CC, art. 408, 409 e 411). Quando moratória para ser exigível será necessário verificar: se há prazo convencionado para o seu cumprimento e se