Juros, correção monetária, cláusula penal e comissão de permanência
R.: Os juros remuneratórios podem ser definidos como o preço pago pela utilização do capital alheio. Conforme define Silvio Rodrigues, o juro "é o fruto produzido pelo dinheiro, pois é como fruto civil que a doutrina o define. Ele há um tempo remunera o credor por ficar privado de seu capital e paga-lhe o risco em que incorre de não os receber de volta (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil -Parte Geral das Obrigações. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 2. p. 257).”
Os juros moratórios advêm da mora no cumprimento do contrato estabelecido entre as partes, ou seja, incide quando há atraso no pagamento de um título de crédito em um determinado período de tempo. Os juros de mora são a pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação.
Já a cláusula penal, também denominada de pena convencional ou multa contratual, é uma cláusula acessória – obrigação acessória – em que se pretende estipular uma consequência (muitos definem como ‘sanção’) de ressarcimento de cunho econômico. Geralmente é fixada em dinheiro, podendo configurar também na forma da entrega de uma coisa, na abstenção de um fato ou perda, em outro bem pecuniariamente estimável, no caso de inadimplemento da obrigação principal, como forma de evitá-lo.
2. Posso cumular a cobrança de todos os institutos relacionados acima, acrescidos ainda de correção monetária e comissão de permanência?
São