PEC 171 93 Reducao da Maioridade Penal
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N° 171, DE 1993.
(Em apenso PEC’s n°s 386/1996, 426/1996, 242/2004, 37/1995, 91/1995, da
301/1996, 531/1997, 68/1999, 133/1999, 150/1999, 167/1999, 169/1999,
633/1999, 260/2000, 321/2001, 377/2001, 582/2002, 64/2003, 179/2003,
272/2004, 302/2004, 345/2004, 489/2005, 48/2007, 73/2007, 85/2007, 87/2007,
125/2007, 399/2009, 57/2011, 223/2012 e 228/2012, 273/2013, 279/2013,
332/2013, 349/2013, 382/2014 e 438/2014).
Altera
a
redação
do
art.
228
da
Constituição federal (imputabilidade penal do maior de dezesseis anos).
Autores: Deputado BENEDITO
DOMINGOS e outros.
Relator do Parecer Vencedor: Deputado
MARCOS ROGÉRIO
PARECER VENCEDOR …exibir mais conteúdo…
1º da Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Resolução nº 44/25 (XLIV), da
Assembleia-Geral da Organização das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que estabelece ser criança todo ser humano com menos de 18 anos de idade.
Entretanto, importa registrar que esse mesmo Diploma não veda a possibilidade de os menores de 18 anos serem autores de delitos e estarem sujeitos a sanções penais. A Convenção, em seu artigo 37, letra “a”, limita-se a, somente, vedar a estas pessoas a imposição de penas perpétuas, cruéis, desumanas, degradantes e de morte. Vejamos:
Artigo 37 - Os Estados Partes zelarão para que:
a) nenhuma criança seja submetida a tortura nem a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Não será imposta a pena de morte nem a prisão perpétua sem possibilidade de livramento por delitos cometidos por menores de dezoito anos de idade;
3
Portanto, em que pesem os argumentos do nobre relator, não se pode concordar com a tese de que aludida convenção, ratificada pelo Brasil, impossibilitaria a redução da maioridade penal.
2.2) DA NÃO INFRINGÊNCIA AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA
RICA
Outro argumento esposado pelo ilustre relator para declarar a inadmissibilidade da