Alegações finais orais
A presente ação deve ser parcialmente procedente, absolvendo-se o acusado Wagner Cícero da Silva da prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput e 35, ambos da Lei 11.343/06. Isto porque, ao revês do que sustenta a acusação, o delito de tráfico ilícito de entorpecentes não restou configurado. O acusado foi veemente em negar ser traficante de entorpecente. Não há nos autos uma única prova que indique ter o acusado praticado qualquer um dos núcleos descritos no artigo 33, caput da Lei 11.343/06. Não há qualquer prova indique ter o acusado Wágner intentado comercializar os entorpecentes apreendidos. Os entorpecentes sequer foram localizados na posse do acusado, mas sim em local distante de onde foi abordado pelos guardas municipais. Ainda, o acusado afirmou ser usuário de entorpecentes, sendo que as drogas apreendidas em sua residência eram destinadas ao seu uso próprio. Em relação aos demais entorpecentes apreendidos, conforme já argumentado, estes foram localizados distantes do acusado, não havendo provas nos autos que atribuam à propriedade dos mesmos à pessoa do acusado Wagner Também, Exa., não foi apreendido na posse do acusado valores em espécie ou quaisquer outros objetos de valor que evidenciassem estar o acusado traficando entorpecentes naquele local. Portanto, Exa., provado nos autos que o acusado não traficava entorpecentes, mas sim era usuário dos mesmos, requer-se seja a presente ação julgada parcialmente procedente, absolvendo-o do delito