Procedimento ordinário sumário e sumaríssimo
Os procedimentos, obviamente, não estão desvinculados completamente de um objetivo, mas este se resume a facilitar ao máximo a atuação jurisdicional. Por esta razão, inclusive, a adequação de determinado procedimento no caso concreto varia de acordo com a gravidade e a natureza (in abstrato) das infrações a serem apuradas. Os Procedimentos se dividem (art. 394, CPP), primeiramente, em: Procedimento especial e Procedimento Comum. O procedimento especial é todo aquele previsto, tanto no Código de Processo Penal quanto em leis extravagantes, para hipóteses legais específicas, que, por sua natureza ou gravidade, merecem uma diversa tramitação processual. Já o procedimento comum, previsto no CPP, será aplicado de modo residual, …exibir mais conteúdo…
A alteração provocada pela Lei 11.719/2008 encontra-se em sintonia com as mais recentes sugestões dos penalistas: abolir a divisão, hoje inútil, entre reclusão e detenção e prisão simples, padronizando-se a pena como privativa de liberdade. Para tanto, dentre os procedimentos o padrão será o comum, salvo exceções previstas em leis especiais ou no próprio Código de Processo Penal. Quanto às modificações do código processo penal, maior parte dos doutrinadores criticam essas mudanças que são chamadas mudanças pontuais, pois ao mudar pedacinhos do código pode causar problemas de interpretação sistemática, ou seja, como acertar a colcha de retalhos que se forma para aplicar a lei penal.
3. PROCEDIMENTO COMUM
3.1. Procedimento Ordinário
O rito ordinário, com as mudanças interpostas, em sendo oferecida a denúncia ou queixa, o Juiz poderá rejeitá-la, liminarmente (art. 395, CPP), quando: for manifestamente inepta; faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.
Em não sendo rejeitada a peça acusatória, deve o Juiz recebe-la, determinando, em seguida, a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 306 do CPP), se não for o caso de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95). O procedimento comum ordinário, portanto,