Contestação Reintegração de Posse
PROCESSO N°: XXXXXXXXXXXXXXXXXX
FULANA DE TAL, brasileira, divorciada, do lar, inscrita no CPF/MF sob nº XXX.XXX.XXX-XX, portadora do RG nº X.XXX.XXX SSP-XX, residente e domiciliada a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, vem mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, através de sua advogada in fine assinada, constituída conforme instrumento procuratório em anexo (doc. 1), com endereço profissional XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, local onde recebera as intimações e notificações de estilo, nos autos do processo em epígrafe proposto por CICRANA DE TAL, tempestivamente, apresentar CONTESTAÇÃO a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, …exibir mais conteúdo…
Ora, Douto Julgador, a Constituição da República de 1988, em seu art. 5º inciso XXIII, dispõe que a propriedade deve exercer sua função social:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
5.1.7. Corroborando com o texto Constitucional supracitado, vê-se, ainda, a importância da observância do Principio da função social da propriedade quando em seu art. 170, III, o Legislador Constituinte, sabiamente, institui que:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
III - função social da propriedade;
5.1.8. É possível, dessa forma, vislumbrar o patamar de superioridade entregue ao principio da função social da propriedade, ao ponto de, ate mesmo, tal principio, sobrepor-se a própria propriedade em si;
5.1.9. Ademais, trouxe, inclusive, a Carta Magna uma inovação aças importante para a questão social da propriedade, a função social da propriedade urbana, que é o caso do imóvel em tela;
5.1.10. Assim vejamos o que diz o art. 182, § 2º do texto Constitucional pátrio:
“Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada