Ação penal
ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL
De acordo com o sujeito que a promove (legitimado ativo), a ação penal pode ser considerada pública, se proposta pelo MP (art. 129, I da CF), ou privada, se proposta por um ente privado (em geral o ofendido); PÚBLICA: iniciada pelo MP, mediante o oferecimento de denúncia. Possui duas subespécies: 1- Incondicionada: o oferecimento da denúncia não se subordina a qualquer manifestação de vontade; 2 – Condicionada: Para o oferecimento da denúncia, o MP depende do implemento de uma condição (manifestação de vontade alheia), que pode ser a representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça.
ESPÉCIES DE AÇÃO PENAL
PRIVADA: iniciada por um ente privado, …exibir mais conteúdo…
TITULAR DO DIREITO DE QUEIXA: Segue as mesmas regras do direito de representação (ofendido, representante legal, curador especial ou CADI). PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA QUEIXA: Decadencial de 6 meses, contados da data do conhecimento da autoria da infração penal. EXCEÇÃO: Crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimentos ao casamento, em que o termo inicial dos seis meses é o transito em julgado da decisão que anula o casamento na jurisdição civil (art. 236, Parágrafo único, do CP).
PRINCÍPIOS
1. OPORTUNIDADE OU CONVENIENCIA: O ofendido propõe a ação penal privada se quiser (juízo de oportunidade ou conveniencia). O ofendido pode “não propor” a ação penal privada de duas formas: Abdicando do direito de queixa (renúncia) ou permanecendo inerte durante o prazo legal para o seu exercício (decadência). Em ambos os casos, não houve ação penal, pois o seu titular não exerceu o direito de queixa.
DISPONIBILIDADE: Pressupõe uma ação penal privada em curso. Os mecanismos de disponibilidade são o perdão do ofendido, que constitui um ato bilateral (depende de aceitação do querelado), e a perempção, que evidencia o desinteresse do ofendido em prosseguir com a persecução penal (art. 60 do CPP) INTRANSCENDENCIA: A ação penal não pode passar (transcender) da pessoa que cometeu a infração penal, pois a pena é personalíssima (art. 5º, XLV, da CF)
INDIVISIBILIDADE: Em caso de