DA (IM)POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO PENAL TRIBUTÁRIA QUE VERSE SOBRE CRÉDITO DISCUTIDO JUDICIALMENTE.

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DA (IM)POSSIBILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO PENAL TRIBUTÁRIA QUE VERSE SOBRE CRÉDITO DISCUTIDO JUDICIALMENTE.

1 - INTRODUÇÃO

Trata o presente trabalho de estudo de caso prático elaborado pela CESPE/UNB, para prova discursiva para provimento de cargo de Juiz Substituto do TJ/CE, no qual visa-se discutir além de uma das questões propostas, que alternativas jurídicas seriam possível na defesa do interesse do contribuinte.

A questão a ser enfrentada é “se o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal impossibilita o exame da questão na esfera criminal?”.

Transcreve-se abaixo o caso hipotético:

“Alex foi denunciado pela prática de crime contra a ordem tributária, por, supostamente, ter omitido informação e prestado
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Primeiramente, denota-se que como o caso apresentado tratou-se de suposta conduta de omissão e prestação de informações falsas às autoridades fazendárias, o meio de lançamento dos tributos a ele relacionado foi o auto de infração, onde o fiscal fazendário procedeu com o lançamento, que além de apurar o valor do tributo devido, cumulou-o com as sanções tributárias aplicáveis a espécie.

Após o procedimento fiscalizatório e a intimação do auto de infração, inicia-se o procedimento administrativo de consolidação do débito, já lançado pelo Auditor Fiscal anteriormente, que pode ser objeto de defesa administrativa e os respectivos recursos também naquela esfera, o que é conhecido como contencioso administrativo, onde o contribuinte se opõe de alguma forma aos elementos apontados no auto de infração, seja do ponto de vista formal ou material.

Desta forma, o auto de infração poderá ter seu mérito analisado em até duas instancias ordinárias e uma especial no âmbito da administração onde, não cabendo mais recurso, não havendo interesse recursal por parte do contribuinte ou até mesmo não sendo hipótese de recurso de ofício, o PAF transita em julgado na esfera administrativa, sendo definitiva a decisão conforme redação do art. 80, do Decreto 7.574/2011, in verbis:

Art. 80. São definitivas as decisões (Decreto nº 70.235/1972, art. 42):
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha

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