CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA – CEUT DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – HABILITAÇÃO PUBLICIDADE E PROPAGANDA SIMBIOSE: ARTE E PUBLICIDADE TERESINA 2014 VANESSA GABRIELLE DE SOUSA SIMBIOSE: ARTE E PUBLICIDADE. Projeto de pesquisa apresentado à disciplina de Teorias e métodos de pesquisa ministrada pela professora Neulza Bangoim departamento de Comunicação Social da Faculdade Ceut, como requisito
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AS FALHAS DO SISTEMA DE MERCADO. OS PROJETOS E MODELOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INTRODUÇÃO Desde meados da década de 1970 tem-se observado um movimento crescente em prol da liberalização dos mercados financeiros, ou seja, pela redução ou até mesmo abolição da regulação governamental nesses mercados. Um número considerável de economistas passou a se opor a existência de restrições à taxa de juros máxima que os bancos podiam pagar pelos depósitos dos seus
trata-se de uma ação civil constitucional, no qual o detentor do direito assegurado pela Constituição postula em juízo a edição de norma regulamentadora que ainda não fora criada pelo órgão competente. 3-3 OBJETO O objeto do mandado de injunção será sempre a criação de norma jurídica regulamentadora do direito do impetrante pelo juiz, de molde à obtenção da satisfação do pedido, que necessariamente advirá de norma constitucional ou infraconstitucional, desde que atendidos os pressupostos
administrativa costumam ser cobradas com muita freqüência nas provas de Direito Administrativo de qualquer concurso público. O assunto não é difícil, embora não seja raro encontrarmos equívocos em muitos materiais preparatórios. O estudo da descentralização e da desconcentração relaciona-se à matéria “prestação de serviços públicos”, mas nela não se esgota. A Constituição de 1988, em seu art. 175, até hoje não alterado por emendas constitucionais, é categórica ao atribuir ao Poder Público a competência para
desapropriação ou expropriação conceitua-se como “a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subtilizada
economia mista. Dessa forma, será traçado um paralelo entre a norma de direito público, a qual a sociedade de economia mista está submetida, por fazer parte da administração indireta, e as normas de direito privado da sociedade anônima, por ter a sociedade de economia mista personalidade jurídica de direito privado. Analisar-se-á, a possibilidade de coexistência entre os interesses estatais e privados, bem como será sopesado o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Palavras-chaves:
DELEGAÇÃO² 1 - TRANSFERE TITUALARIDADE MAIS EXECUÇÃO DO SERVIÇO (PROOPRIEDADE SOB O SERVIÇO), PASSA A SER DONO DAQUELE SERVIÇO. DEVE SER FEITA ATRAVÉS DE LEI. PARA MAIORIA (HÁ DIVERGÊNCIA), NÃO PODE SER FEITA PARA QUALQUER PESSOA, APENAS PARA PESSOAS DA ADM. INDIRETA DE DIREITO PÚBLICO (AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS DE DIR. PÚBLICO), POIS A TITULARIDADE TEM QUE ESTAR SEMPRE NAS MÃOS DO PODER PÚBLICO. HÁ AUTORES ADMITEM PARA QUALQUER PESSOA DA ADM. INDIRETA, MAS ESSA NÃO É A ORIENTAÇÃO QUE PREVALECE
atos públicos serem legais, impessoais, de acordo com a moral e amplamente divulgados - eles devem também buscar o atendimento real dos objetivos a que se propõem,
definição de Administração Pública: “A Administração Pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve, sob regime jurídico de direito público, para a consecução dos interesses coletivos”, podemos afirmar que são características da Administração Pública, em sentido objetivo, salvo: A - põe em execução a vontade do Estado contida na lei. B - a sua finalidade é a satisfação direta e imediata dos
Fontenelle Teixeira da Silva é Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro (aposentado) SUMÁRIO APRESENTAÇÂO (*) 1 a 1.10 – INTRODUÇÂO. 2- CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PRIVADAS DE ADVOCACIA COM BASE NA NATUREZA DOS INTERESSES POSTULADOS E DA CAPACIDADE POSTULACIONAL. 2.1. a 2.2.12 – ADVOCACIA PRIVADA, CONTRATUAL OU LIBERAL. 2.2.- a 2.2.19 – DA ADVOCACIA ESTATURÁRIA. a 3.6 – CONCLUSÕES. SUMÁRIO (*) O trabalho concorreu ao Premio Defensor Publico Mello Moraes, instituido pela ADPERJ