Mandado de injunção
3-1 INTRODUÇÃO A injunção se originou no Direito inglês, tendo passado, em seguida, ao Direito norte-americano, sendo que a etmologia advém de "injunction", que significa uma ordem proibindo a parte de agir de um determinado modo, ou requerendo uma ação específica de outra parte. Juntamente com o mandado de segurança coletivo e o habeas data, o mandato de injunção trata-se de remédio constitucional introduzido pelo constituinte originário de 1988. A constituição, conforme inciso LXXI, do art. 5º, que preceitua: “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
3-2 CONCEITO Mandado de Injunção é um importante instrumento a serviço do cidadão com o intuito de exigir do Estado a garantia de seus direitos já previstos na Constituição, mas ainda carentes de regulamentação, ou seja, trata-se de uma ação civil constitucional, no qual o detentor do direito assegurado pela Constituição postula em juízo a edição de norma regulamentadora que ainda não fora criada pelo órgão competente.
3-3 OBJETO O objeto do mandado de injunção será sempre a criação de norma jurídica regulamentadora do direito do impetrante pelo juiz, de molde à obtenção da satisfação do pedido, que necessariamente advirá de norma constitucional ou infraconstitucional, desde que atendidos os pressupostos