vulnerável, dos crimes sexuais contra vulnerável. 5) Disserte sobre o elemento subjetivo do crime de furto. 6) Disserte sobre o instante consumativo dos crimes de roubo e de extorsão. 7) Disserte sobre a receptação, abordando todas as derivações do tipo contido no art. 180, do CP. 8) Disserte sobre as hipóteses de interrupção legal da gestação. 9) Disserte sobre o elemento subjetivo do crime de exposição ou abandono de recém nascido. 10) Disserte sobre o elemento subjetivo do crime de peculato
DIREITO CONSTITUCIONAL ESTUDAR REVISAR 1. Constituição. Conceito. Classificação. Elementos. Poder constituinte: originário e derivado. Direitos Humanos. Hermenêutica constitucional. O constitucionalismo brasileiro. A ordem constitucional vigente. Emendas à Constituição. Disposições gerais e transitórias. República e federação no direito Constitucional em geral. Sistema brasileiro. Repartição de competências. União: bens e competência. Competência exclusiva, competência de normas gerais, competência
SOCIEDADE SURGIMENTO DA VIOLÊNCIA E VALOR DA VIDA, POLÍCIA E SISTEMAS DE JUSTIÇA, PRISÕES E O CASTIGO AO CRIME, AINDA HÁ SOLUÇÃO? Palhoça 2011 FLÁVIO QUADROS DA SILVEIRA SEGURANÇA PÚBLICA EM NOSSA SOCIEDADE SURGIMENTO DA VIOLÊNCIA E VALOR DA VIDA, POLÍCIA E SISTEMAS DE JUSTIÇA, PRISÕES E O CASTIGO AO CRIME, AINDA HÁ SOLUÇÃO? Relatório de Estudo de Caso
decadência do crime, uma vez que o suposto crime trata-se de um crime de menor potencial ofensivo, uma vez que a lesão corporal não se enquadra no parágrafo segundo do artigo 129
havê-la por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência (caput, art.157). A segunda forma ocorre quando o sujeito, logo depois de ter subtraído a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para ele ou para terceiro (§ 1º). A diferença entre esses dois tipos está no momento em que o sujeito emprega a violência contra a pessoa ou grave ameaça; na expressão “logo depois de subtraída a coisa” (§ 1º). Dessa forma
Noções básicas 1. O conceito de Direito Penal 1.1. Direito Penal em sentido estrito e Direito Penal em sentido amplo. Em sentido estrito: DP é o ramo de direito que versa sobre os crimes e respectivas penas. Em sentido amplo: DP são o conjunto de normas jurídicas que ligam certos comportamentos humanos, os crimes a determinadas consequências jurídicas, a pena, que só pode ser aplicada a quem tenha actuado com culpa, ao lado da pena, o DP prevê outro tipo de consequência jurídica, as medidas de
Os crimes são alvo de severas punições por parte da sociedade, em que antigamente esta exercia a defesa dos direitos por parte daquele que não mais estava presente para defendê-lo. O papel do Estado sempre foi o de assegurar a vida do individuo, impondo coercitivamente as devidas sanções a quem infringia algumas de suas regras, com isso o Estado reafirma o seu poder imperativo, reprimindo os crimes. Refletimos sobre como nossas teorias jurídicas através
ministradas sobre a criminologia, analise as afirmativas abaixo: I- a criminologia estuda apenas a figura do criminoso II - a criminologia sempre se utiliza de um método valorativo III - o objeto de estudo da criminologia não é bem definido, podendo ser o crime, o criminoso, a vítima ou o sistema penal IV - a criminologia não admite a utilização do método empírico Com base nas assertivas, assinale a alternativa que contém apenas afirmativa (s) correta (s): II e III I e II II e IV I, II, III e IV
medida em que intimida o ambiente social (as pessoas não delinqüem porque tem medo de receber punição) c) Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória – A pena possui dupla função, quais sejam, punir o criminoso e prevenir a prática do crime seja por sua readaptação seja pela intimidação coletiva.
USO DE DOCUMENTO FALSO – ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os artigos. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração”. É crime remetido; significa que tem como elemento do tipo a menção expressa a outro tipo penal. Objetividade Jurídica A fé pública. Sujeito Ativo Sujeito ativo é qualquer pessoa, inclusive o falsificador. Sujeito Passivo O Estado e também a quem o fato causar prejuízo.